ALEMA

Justiça Federal nega pedido do MPF e mantém obras de prolongamento da Av. Litorânea…

A Justiça Federal do Maranhão indeferiu o pedido de liminar apresentado pelo Ministério Público Federal (MPF) que buscava suspender as obras de prolongamento da Avenida Litorânea, em São Luís. A decisão é do juiz Maurício Rios Júnior, titular da 8ª Vara Federal Ambiental e Agrária da Seção Judiciária do Maranhão, e foi proferida na tarde desta quarta-feira (6).

A ação civil pública foi movida pelo MPF contra o Estado do Maranhão, questionando a execução do trecho entre a Avenida São Carlos (São Luís) e a Avenida Atlântica (Praia do Araçagi, em São José de Ribamar), com extensão de 5,1 km. O projeto é orçado em R$ 237 milhões, financiado com recursos federais, e vem sendo executado pela Secretaria de Estado da Infraestrutura (Sinfra).

Segundo o MPF, a obra teria provocado “desmonte maciço” da falésia da praia do Olho D’Água, alterando as características naturais da área, considerada Área de Preservação Permanente (APP). O órgão sustentou que a intervenção extrapolou o escopo previsto no licenciamento ambiental e violou condicionantes da Portaria nº 8.601/2024 da Superintendência do Patrimônio da União (SPU/MA), que autorizou a execução da obra sob a condição de não modificar bens de uso comum do povo.

Defesa

Em resposta, o Governo do Maranhão argumentou que a intervenção na falésia foi devidamente prevista no Estudo e Relatório de Impacto Ambiental (EIA/RIMA) e debatida em audiência pública, destacando que o procedimento executado — o retaludamento — tem caráter técnico e visa à estabilização da encosta para evitar deslizamentos e erosões. O Estado também afirmou que suspender a obra poderia gerar risco de dano ambiental maior, sobretudo diante da chegada do período chuvoso.

Fundamentação

Na decisão, o juiz Maurício Rios Júnior reconheceu que a falésia do Olho D’Água é uma APP, mas entendeu que a técnica de terraplenagem com banqueteamento foi prevista e licenciada no EIA/RIMA, afastando a tese de desvio de finalidade ou omissão de informações. Ele destacou que o corte no talude é inerente ao processo de estabilização e que não houve ilegalidade no licenciamento ou na autorização da SPU.

O magistrado também rejeitou o argumento do MPF de que a portaria da SPU teria sido descumprida. Segundo ele, a restrição da norma diz respeito ao uso do bem público e não às suas características geológicas ou paisagísticas. Rios Júnior reforçou que a obra permanece destinada ao uso comum da população e não representa privatização de área federal.

Em outro trecho da decisão, o juiz destacou a necessidade de equilibrar o desenvolvimento urbano e a proteção ambiental, conforme previsto na Constituição Federal. Ele considerou que o prolongamento da Litorânea atende a um interesse público relevante, voltado à mobilidade, turismo e segurança, e que o impacto ambiental foi mitigado e compensado, inclusive com o plantio de 14 mil mudas nativas.

Por fim, o magistrado apontou a existência de “periculum in mora inverso”, afirmando que a paralisação da obra nesta fase poderia agravar os danos ambientais e gerar prejuízos ao erário. Assim, decidiu negar o pedido de liminar do MPF, permitindo a continuidade dos trabalhos de expansão da Avenida Litorânea.

A ação segue em tramitação, e o mérito ainda será julgado pela 8ª Vara Federal Ambiental e Agrária da Justiça Federal no Maranhão.

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