O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que municípios não podem aplicar sanções contratuais ou cancelar contratos de concessão de forma automática, sem a abertura de processo administrativo prévio que assegure o contraditório e o devido processo legal.
A decisão foi tomada por unanimidade pelo Plenário, em sessão virtual, ao analisar normas do Município de São Luís (MA) relacionadas à prestação do serviço de transporte coletivo durante greves.
A controvérsia teve origem na Lei Complementar 7/2025, aprovada pelo município. A norma autorizava a contratação emergencial de veículos de aplicativo durante paralisações de ônibus nas situações em que não fosse assegurada a circulação de pelo menos 60% da frota.
A legislação também previa a retenção de pagamentos devidos às concessionárias e autorizava a abertura de uma nova licitação caso o percentual mínimo de veículos em circulação não fosse mantido durante a greve.
A Confederação Nacional do Transporte (CNT) questionou as regras no STF por meio de uma Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF). A entidade argumentou que o município teria ultrapassado sua competência ao estabelecer regras relacionadas a licitações, contratos administrativos e sanções aplicáveis às concessionárias.
Segundo a CNT, a retenção automática de valores e a possibilidade de rescisão do contrato sem procedimento administrativo também violariam garantias constitucionais, entre elas o devido processo legal, o contraditório e o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos administrativos.
Município pode adotar medidas emergenciais – Ao analisar a ação, o ministro Nunes Marques, relator do caso, fez uma distinção entre as medidas destinadas a garantir a continuidade do serviço público e a aplicação de sanções às empresas concessionárias.
Segundo o relator, a possibilidade de contratação emergencial de transporte por aplicativo durante uma greve está relacionada à competência municipal para organizar e prestar serviços de interesse local. A adoção de medidas para assegurar o atendimento à população, portanto, não foi afastada pela decisão.
O entendimento foi diferente em relação às punições automáticas previstas na legislação municipal. Para o ministro, o município não pode criar, por meio de norma local, mecanismos sancionatórios que não estejam previstos no regime jurídico nacional aplicável às licitações e aos contratos administrativos.
“Mostra-se indevida a edição de norma local ou a prática de ato unilateral que institua modalidades sancionatórias não previstas no regime jurídico nacional, a exemplo de retenções ou compensações automáticas de créditos contratuais”, afirmou Nunes Marques.
Rescisão exige processo administrativo – O STF também estabeleceu que o cancelamento de uma concessão ou a rescisão de um contrato administrativo não pode ocorrer automaticamente em razão de uma situação prevista em lei municipal.
Antes da aplicação de uma medida dessa natureza, deve ser instaurado processo administrativo, com a possibilidade de manifestação da empresa envolvida e respeito ao contraditório e à ampla defesa.
Com esse entendimento, o Plenário declarou a inconstitucionalidade do parágrafo único do artigo 127-A da Lei 3.430/1996 e do artigo 2º da Lei Complementar 7/2025, de São Luís.
A decisão reforça o entendimento de que cabe à União estabelecer as normas gerais sobre licitações e contratos administrativos, enquanto os municípios devem atuar dentro dos limites de suas competências.
Entendimento sobre contratos públicos
Para o advogado Rodrigo Maia, representante da CNT na ação, a decisão aplica a jurisprudência consolidada do STF sobre a competência privativa da União para estabelecer normas gerais sobre licitações e contratos públicos.
O julgamento também estabelece uma distinção relevante para os contratos de concessão de serviços públicos: embora o município possa adotar medidas emergenciais para preservar a continuidade do serviço, a aplicação de penalidades e a rescisão contratual dependem da observância do procedimento administrativo previsto no ordenamento jurídico.
Na prática, a decisão impede que uma concessionária tenha pagamentos automaticamente retidos ou perca seu contrato por ato unilateral do município, sem que antes tenha a oportunidade de se defender em processo administrativo.
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STF decide que São Luís não pode cancelar concessões sem processo administrativo prévio…
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📅 24/09/2026 09h06
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