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Aprovada PEC de Júnior Verde que limita competência do Tribunal de Contas

Aprovada PEC de Júnior Verde que limita competência do Tribunal de Contas

O plenário da Assembleia Legislativa aprovou nesta terça-feira (03) Proposta de Emenda à Constituição, de autoria do deputado Júnior Verde (PRB), que limita à competência de atuação do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão (TCE/MA).

A matéria foi apreciada em primeiro turno e, nos próximos dias, será aprovada em definitivo, seguindo para promulgação.

Na prática, a PEC torna sem efeito Instrução Normativa, aprovada pela Corte de Contas em janeiro, que impõem aos municípios restrições no que diz respeito ao custeio de festividades realizadas pelas prefeituras

O dispositivo foi uma solicitação feita à Assembleia pela Federação dos Municípios do Estado do Maranhão (FAMEM), que enxergou na IN um mecanismo de ingerência nas administrações municipais.

A Instrução Normativa considera ilegítimas para os fins do artigo 70 da Constituição Federal qualquer despesa custeada com recursos públicos municipais – inclusive aqueles decorrentes de contrapartida em convênio – com eventos festivos quando o município estiver em atraso com o pagamento da folha salarial (incluindo terceirizados, temporários e comissionados); ou em estado de emergência ou de calamidade pública decretados.

A PEC acresce ao parágrafo 5º, do artigo 51, a seguinte redação: “No exercício do poder regulamentar, o Tribunal de Contas não poderá expedir atos normativos que criem restrições ao poder discricionário dos administradores públicos, bem como estabeleçam sanções não previstas em lei”.

Já no parágrafo 6º do mesmo artigo determina: “ Para expedições de atos normativos de quaisquer espécies, o Tribunal de Contas deverá ouvir, previamente, em audiência pública, os gestores públicos dos ente federados, convocados por todos os meios e instrumentos legítimos de que dispuser, sendo obrigatória a divulgação no sítio oficial da\ rede mundial de computadores (internet) e no diário oficial eletrônico da minuta do ato, com antecedência mínima de 15 dias”.

O artigo 2º complementa: “O disposto na presente Emenda à Constituição se aplica a todos os atos normativos já expedidos pelo Tribunal de Contas do Estado, cuja incidência para atos e fatos administrativos referentes ao presente exercício financeiro ficam sujeitos à restrição contida no artigo 51 parágrafo 7º da Constituição Estadual”.

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