‘Sigilo da Fonte’ – Cadê o crime?

‘Sigilo da Fonte’ – Cadê o crime?

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📅 19/08/2026 18h12
‘Sigilo da Fonte’ – Cadê o crime?

Por Joaquim Haickel

Tive o desprazer de assistir a um vídeo em que o meu confrade da Academia Maranhense de Letras, o ministro Flávio Dino, do Supremo Tribunal Federal, fala coisas que me fazem duvidar daquilo que eu tinha como certo: a sua fenomenal inteligência. Sua fala me deixa em dúvida, pois nela ele demonstra acreditar que nós outros, pobres mortais, somos desprovidos de mínima inteligência e não somos capazes de interpretar o que pessoas superiores dizem.

Leiam o que ele disse e, em seguida, leiam minhas observações sobre isso:

“E resguardado o sigilo da fonte, exatamente o nome do direito da informação. Vírgula: quando necessário ao exercício profissional, teoria funcional. Porque senão o médico teria liberdade para matar e alegaria o sigilo médico. Ou o advogado teria liberdade para instalar no seu escritório uma central de lavagem de dinheiro e dizer que isso está coberto pela imunidade profissional.”

Esse argumento é um sofisma de má qualidade, que se desmonta com uma simples pergunta: cadê o crime?

Repare na armadilha. Ele diz que o sigilo não cobre o médico que mata, nem o advogado que lava dinheiro. Verdade. Mas os dois exemplos dele têm um crime grave dentro, o assassinato, a lavagem. É o crime que autoriza quebrar o sigilo. Sem crime, o exemplo não vale.

E o que fez o jornalista? Noticiou que um ministro usava um carro blindado do Tribunal de Justiça. Isso não é assassinato, não é lavagem, não é crime nenhum. É denúncia de irregularidade, o uso indevido de um bem público, exatamente o que a imprensa existe para fiscalizar. Mesmo que o uso do veículo fosse regular, a denúncia não seria crime, muito menos crime grave.

Aí está a incoerência, escancarada. O médico mata, é crime. O advogado lava dinheiro, é crime. O jornalista informa, é o seu dever. O ministro põe os três no mesmo balaio, como se noticiar um carro oficial fosse equivalente a matar ou lavar dinheiro. Não é. Ele compara o exercício de um direito com a prática de um crime, e é dessa comparação falsa que ele tenta tirar autorização para quebrar o sigilo.

Não tira. Sem crime, não há o que justifique furar a proteção da fonte. E aí a máscara cai. Quando o poderoso usa uma regra feita para punir o crime contra quem apenas o fiscalizou, aquilo já não é aplicação da lei, é abuso de poder. E quando o alvo é justamente o jornalista que o incomodou, o abuso tem nome: perseguição.

O sigilo da fonte, no artigo 5º, inciso XIV, existe para proteger o cidadão contra o poder. O ministro quer usá-lo ao contrário, como espada do poder contra o cidadão. Pega o escudo do fraco e o empunha como arma do forte. Isso não é interpretar a Constituição, é subvertê-la, e o inciso XIV está lá, escrito, para impedir exatamente o que ele tenta fazer.

A pergunta que ele não responde, e não tem como responder, continua de pé: cadê o crime?

Imaginando que a resposta a essa pergunta seja crime de perseguição, da Lei 14.132 de 2021, artigo 147-A do Código Penal, restará uma questão muito séria a ser solucionada: a comprovação factual da existência desse crime. Caso contrário, se tal alegação não for cabal e formalmente provada e comprovada, a acusação poderá voltar-se contra o próprio acusador, por crime de denunciação caluniosa, do artigo 339 do Código Penal.

Não me consta que, na história deste país, um ministro do STF já tenha sido processado por denunciação caluniosa. Mas, do jeito que as coisas andam acontecendo por aqui, denunciar o possível uso irregular de um veículo público pode muito bem acabar sendo tratado como perseguição. E aí voltaremos à mesma velha tônica do indecente e insuportável abuso de poder.

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